quinta-feira, 25 de outubro de 2012

PARCERIA COOPSAÚDE E CENTRO DE FISIOTERAPIA


A Diretoria Coopsaúde assinou um contrato de parceria com o Centro de Fisioterapia Pilates.


A parceria visa conceder benefícios em forma de desconto para todos os seus cooperados e seus dependentes e demais funcionários da Choc. Garoto, nos serviços de saúde prestados pelo Centro de Fisioterapia.

Para obter os descontos que serão expostos em tabela abaixo, bastará o interessado identificar-se ao dirigir-se à clínica apresentando o crachá funcional e dizer que teve conhecimento dos descontos através deste anúncio, podendo ser: No Blog da Cooperativa, no seu jornal informativo ou nos murais da empresa. 

TABELA DE VALORES CENTRO DE FISIOTERAPIA PILATES

AULA EXPERIMENTAL: GRÁTIS

PREÇO NORMAL
• 2X/SEMANA = 160,00
• 3X/SEMANA = 210,00

VALORES COM DESCONTO DA PARCERIA (20,00 DE DESCONTO)
• 2X/SEMANA = 140,00
• 3X/SEMANA = 190,00

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: SEGUNDA A SEXTA 07:00 – 12:00 E 15:00 – 20:00

FISIOTERAPEUTA RESPONSÁVEL Dra Daniela Ferreira Luduvico

ATENDIMENTO
• 1 HORA DE AULA
• HORÁRIOS AGENDADOS
• MÁXIMO DE 3 ALUNOS POR HORÁRIO
• ESTEIRA ERGOMÉTRICA PROFISSIONAL
• AMBIENTE CLIMATIZADO E CONFORTÁVEL

LOCALIZAÇÃO/CONTATO
END.: RUA BARIRI, 447 – GLÓRIA – VILA VELHA (SEGUNDA RUA A
DIREITA ATRÁS DO BANCO DO BRASIL)
TELEFONES: (27) 3319-0470/3033-7810/8116-7958

ANS define regras de reajuste para planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários




Brasília – Operadoras de planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários terão que agrupar esses contratos e definir um reajuste único, de acordo com resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada hoje (25) no Diário Oficial da União.
Por meio de nota, a ANS informou que a medida oferecerá maior equilíbrio no cálculo do reajuste. “É importante ressaltar que a ANS não definirá os percentuais de reajuste desses planos, mas as regras para o cálculo”, explicou o órgão.
“Com a nova determinação, a ANS busca tornar mais estável o reajuste desses contratos, além de aumentar a competitividade entre as operadoras, oferecendo maior poder de escolha aos beneficiários”, completou.
Os reajustes anuais a serem aplicados a partir de maio de 2013, de acordo com o órgão, já devem observar a nova regra. As operadoras terão seis meses para comunicar as alterações às pessoas jurídicas contratantes.
Dados da agência indicam que os planos coletivos com menos de 30 beneficiários representam 85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de 2 milhões de usuários.
Confira a lista de perguntas e respostas elaborada pela ANS para esclarecer dúvidas.
Paula Laboissière (Agência Brasil) Edição: Lílian Beraldo

sábado, 15 de setembro de 2012

Cancelamento dos Plano de Saúde



Contratos Coletivos - A prática ilegal e abusiva dos planos de saúde

A lei federal 9.656/98, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu, no artigo 13, parágrafo único, inciso II, a vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato dos planos e seguros de saúde contratados unilateralmente, salvo por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, estabelecendo, não obstante, no caput, a renovação automática de todos os produtos de que trata a lei, quer contratados individualmente, quer coletivamente.

A facilitar o melhor entendimento, transcrevemos abaixo a supracitada norma:

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

Pois bem, valendo-se de uma interpretação contrario sensu, em nosso sentir ilegal e inconstitucional, os seguros de saúde - que, a cada dia, arrecadam dos consumidores vultosas quantias de dinheiro - têm determinado a revogação unilateral do contrato de seguro quando contratos de forma coletiva, colocando em total insegurança a maior parte de nosso povo, haja vista que a contratação coletiva, nos dias atuais, é, sem dúvida alguma, a que impulsiona o “mercado da saúde”.

Com efeito, não respeitam a vida dos consumidores, a grande maioria idosos, mesmo em tratamento contra doenças graves.

Essa interpretação, a bem da verdade, viola a Constituição, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9656/98, o Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) e os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do poder econômico.

A Constituição da República garante a todos uma vida digna, e de tal fundamento decorre o direito fundamental social à saúde (arts. 1.º, “caput”, III, e 6.º). Além disso, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe a regulamentação, fiscalização e controle (arts. 196 e 197).

O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Assim, o contrato não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas, mas também como de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode contravir a valores constitucionais, como por exemplo, a defesa do consumidor (arts. 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição). Em que pese o interesse econômico das empresas de seguro de saúde, é mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos, que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.

Já os artigos 113 e 422 do Código Civil consagram o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual são esperados, por parte dos contratantes, atos que denotem lealdade e respeito típicos do homem comum, conforme a concepção cultural vigente em determinada sociedade. Em outras palavras, o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade. Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos. Consequentemente, surgem os deveres jurídicos anexos ou de proteção, entre eles os de lealdade, confiança recíproca e assistência. A atitude da ré, de repentinamente resilir o contrato, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, pois a contratação de novo seguro importará na observância de novo prazo de carência ao qual a maioria dos idosos não podem se submeter.

A doutrina aponta como um desdobramento da boa-fé objetiva o subprincípio denominado de “tu quoque”, segundo o qual são ilícitas situações em que uma das partes surpreende a outra ao colocar esta em situação de extrema desvantagem, rompendo o valor da confiança.

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento quanto à integral aplicação daquele diploma legal aos contratos de seguro saúde, consoante a Súmula 469 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).

Nesse sentido, vale dizer que o artigo 51, “caput”, XI, da mencionada lei estabelece que é nula de pleno direito, em razão de abusividade, a cláusula contratual que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Além disso, o inciso IV do mesmo artigo reputa abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade.

A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

Tal determinação visa a garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, por força de deliberação arbitrária da seguradora, sem a concordância do segurado. Ou seja, é vedado o cancelamento do plano de saúde por decisão única e exclusiva da operadora do plano de saúde.

Embora o parágrafo único faça menção somente à contratação individual, não há razão para não aplicá-lo aos contratos coletivos; ao contrário, a aplicação é de rigor, quer pela analogia, quer pelos fins sociais da lei ou, ainda, por meio de interpretação decorrente dos princípios constitucionais e gerais do Direito.

Com efeito, a lei se omite quanto à possibilidade ou não de resilição unilateral do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão. Quando há lacuna na lei, o artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz aplique, por analogia, disposição legal que incida sobre casos assemelhados. Logo, aplica-se a vedação de resilição unilateral, prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9656 aos contratos coletivos, como, aliás, tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

9072697-27.2004.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2011
Data de registro: 22/08/2011
Outros números: 994040775530
Ementa: PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - É abusiva a cláusula contratual que confere ao plano de saúde a possibilidade de rescindir o contrato unilateralmente - RECURSO NÃO PROVIDO.
0104030-09.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2011
Data de registro: 12/08/2011
Outros números: 01040300920118260000
Ementa: Plano de saúde. Preliminar de irregularidade da representação processual afastada. Questão que deve ser analisada com primazia pelo juízo "a quo". Rescisão unilateral e imotivada do plano durante internação do autor. Aplicação dos ditames do CDC. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei n° 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve-se manter a tutela antecipada deferida. Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso improvido.
9114741-85.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Grava Brazil
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2010
Data de registro: 27/01/2011
Outros números: 994093004367
Ementa: Plano de saúde - Contrato coletivo rescindido pela seguradora - Pretensão deduzida por beneficiária, visando a manutenção do plano, em caráter individual, independente da observância dos prazos de carência - Procedência - Inconformismo - Desacolhimento - Controvérsia acerca da possibilidade de rescisão unilateral em contratos de saúde coletivos - Razões daqueles que acenam com a impossibilidade de rescisão imotivada unilateral que se prestam a fundamentar o acolhimento da pretensão da apelada - Rescisão imotivada - Autonomia da vontade que deve sucumbir à função social do contrato - Apelada que necessita dos serviços médicos, por ser portadora de câncer, cujo tratamento iniciou-se na vigência da apólice - Necessidade de preservação da vida e saúde da apelada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
9090235-45.2009.8.26.0000 Apelação / Planos de Saúde
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2010
Data de registro: 14/06/2010
Outros números: 0677215.4/9-00, 994.09.288287-6
Ementa: Plano de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral pela operadora. Descabimento. Incidência do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos. Denuncia vazia pela operadora. Hipótese que não autoriza a rescisão unilateral do contrato. Abusividade reconhecida. Função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil, que recomenda a manutenção do contrato. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.
0123782-69.2008.8.26.0000 Apelação Cível / SEGURO SAÚDE
Relator(a): Maia da Cunha
Comarca: Lucélia
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/04/2008
Data de registro: 07/05/2008
Outros números: 5550434300, 994.08.123782-6
Ementa: Convênio médico. Seguro saúde. O art. 13 da Lei n° 9656/98 ao falar em renovação automática dos contratos de seguro saúde vedou a rescisão unilateral por parte da prestadora de serviços e tornou obrigatória a renovação contratual à qual não se pode furtar a seguradora. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei n° 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. A interpretação restritiva daria ensejo a abusos que feririam gravemente o direito dos conveniados, que, quando menos esperassem, enfermos ou não, estariam sem nenhuma assistência médica. Recurso improvido.
Ademais, de acordo com os arts. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 6.º da Lei 9099/95, o juiz deverá interpretar a lei de acordo com os fins sociais a que ela se destina.
Ora, o fim social da Lei 9656 é a proteção do consumidor do plano de saúde. Como não há diferença entre o consumidor do plano coletivo e do individual, a única interpretação possível a atender os indigitados fins é aquela que aplique a vedação de resilição unilateral também aos contratos coletivos.
Entender de forma diversa, por outro lado, seria incompatível com o entendimento atual de que a interpretação da legislação ordinária deve ser feita conforme a Constituição e os princípios jurídicos (o que se denomina de “neoconstitucionalismo”). Por esse motivo, concluir que é possível a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde viola a dignidade humana, o direito à saúde, à vida, à proteção ao consumidor, à proteção ao idoso e permite também o abuso do poder econômico por parte de grandes empresas (art. 173, § 4.º, Constituição).
O já citado artigo 6.º da Lei 9099/95 diz que o juiz deverá adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Ao pensarmos em justiça e equidade, devemos concluir que não pode ser vislumbrado somente o aspecto econômico da questão. A operadora do seguro de saúde não trata de bens e serviços supérfluos, mas sim de um direito fundamental, a saúde, razão pela qual não se pode olvidar da função social da empresa. É curioso que, no momento da contratação coletiva, as empresas demonstrem grande interesse em angariar o maior número possível de pessoas e, quando não lhes seja mais conveniente, simplesmente deixem ao abandono todos os consumidores.
Não procede o argumento de que a intervenção judicial, ao ordenar a manutenção do contrato, desestimularia as empresas a pretender celebrar outros contratos coletivos. Se levarmos a questão por esse caminho, deve-se também pensar que permitir a resilição unilateral, em prejuízo a um grande grupo de consumidores, também levaria a sociedade a ter desconfiança nos planos coletivos e, conseguintemente, perder o interesse em tal tipo de contratação. De qualquer forma, haveria prejuízo ao mercado.
Como a grande maioria dos contratos disponíveis ao consumidor é de natureza coletiva, permitir a sua resilição unilateral transformará em regra aquilo que deveria ser exceção, acarretando um abuso de poder econômico.
Para finalizar, convém observar que o seguro tem como essência a proteção a um risco. Assim, notadamente se a contingência coberta ocorrer durante a execução da avença, não pode a ré furtar-se à cobertura prevista, sob pena de ficar a seu alvedrio o adimplemento da obrigação, de forma potestativa.
Os consumidores idosos tampouco podem deixar de invocar a proteção do Estatuto do Idoso, que lhes confere todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2.º).
Por outro lado, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à dignidade e ao respeito (art. 3.º).
Outrossim, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência ou crueldade (art. 4.º). É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso (§ 1.º do mesmo artigo).

O artigo 8º, por sua vez, estabelece que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. Já o artigo 9º determina ser obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Consoante o artigo 10: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Portanto, permitir que a operadora de seguro de saúde rescinda o contrato de tais consumidores, com certeza, transgredirá todos os direitos e garantias previstos no Estatuto do Idoso. 
Constitui, aliás, crueldade ao idoso, rechaçada pela lei 10741/2003, a interrupção de seguros de saúde em tais casos.
Em face de todo o exposto, a interpretação que permite a resolução unilateral do contrato coletivo de seguros de saúde é abusiva, imoral, ilegal e inconstitucional, devendo ser discutida pelos consumidores e rechaçada pelo Poder Judiciário.
Bibliografia:
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Fabio Camacho Dell'Amore Torres é procurador federal.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2012

domingo, 15 de julho de 2012

Consumidor deve ficar atento a reajuste de plano de saúde coletivo, alerta Idec


O consumidor deve tomar certos cuidados ao contratar um plano de saúde coletivo. No primeiro momento, os planos coletivos aparentam ser mais vantajosos que um plano individual, por não exigir carência, mas podem acabar saindo mais caro. O alerta é do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
O instituto chama a atenção para o fato de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não regula os reajustes dos planos coletivos, somente dos individuais. Para a advogada do Idec, Joana Cruz, o governo também deveria intervir no mercado coletivo, que responde por cerca de 80% dos usuários de planos de saúde no país.
Enquanto o índice de reajuste dos planos individuais,determinado pela ANS, será de até 7,93%, os planos coletivos têm reajustes livres, deixando os consumidores desamparados”, destacou a advogada, especializada em saúde suplementar.
Segundo Joana Cruz, ao buscar um plano coletivo, o consumidor deve buscar saber os percentuais de reajustes nos últimos anos e de quanto deverá ser o próximo aumento, para não ser pego de surpresa com valores bem acima da inflação.
De acordo com a ANS, os reajustes dos planos coletivos não são regulados pela agência por tratarem-se de relações entre pessoas jurídicas (operadora e empresas, por exemplo), que têm grande poder de barganha e negociação, ao contrário do usuário individual. Além disso, segundo a agência, a modalidade coletiva não exige prazo de carência, possibilitando ao usuário migrar para outra operadora que apresentar mensalidade menor.
Outro alerta do Idec é sobre os reajustes dos planos individuais acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que acarretaria, a longo prazo, um comprometimento cada vez maior da renda dos clientes. “Temos estudos mostrando que, em 30 anos, o plano de saúde vai absorver 50% da renda do usuário”, frisou a advogada do instituto.
A ANS reconhece que os reajustes dos planos individuais são mais altos que o IPCA, porém argumenta serem abaixo do rendimento nominal médio do trabalhador e dos índices de variação de preços de produtos e serviços médicos, odontológicos e laboratoriais.
Na página da ANS, há informações sobre contratação de planos de saúde.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Reajuste de planos de saúde é fixado pela ANS em no máximo 7,93%




A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,93% o índice máximo de reajuste dos planos de saúde individuais ou familiares, contratados a partir de janeiro de 1999. O reajuste é válido para os planos contratados entre maio de 2012 e abril de 2013. Segundo a agência, o aumento incidirá sobre os contratos de aproximadamente 8 milhões de beneficiários, o que representa 17% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil.

A ANS recomenda que os consumidores observem os próximos boletos e verifiquem se o valor corrigido corresponde ao porcentual de 7 93% e se o aniversário do contrato ocorre a partir de maio.

Em caso de dúvida, os consumidores devem entrar em contato com a agência por meio do Disque-ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço www.ans.gov.br; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos da ANS distribuídos pelo País. 

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Cientistas anunciam ter completado identificação do microbioma humano


Pessoa saudável tem 10 mil espécies de microorganismos em si, diz estudo.
Projeto teve participação de quase 80 instituições multidisciplinares.

Um grupo de cientistas anunciou nesta quarta-feira (13) a identificação do microbioma humano, ou seja, dos trilhões de bactérias e vírus que povoam as diferentes partes do corpo, e de seus genomas, e elaboraram o mapa com sua localização.
O Projeto do Microbioma Humano, dos Institutos Nacionais de Saúde dos Estados Unidos (em inglês NIH), anunciou os resultados da pesquisa em uma teleconferência simultânea à publicação de artigos nas revistas "Nature" e "PLoS", da Academia Americana de Ciências.
Do projeto, participaram quase 80 instituições de pesquisa que trabalharam durante cinco anos com um subsídio de US$ 153 milhões (R$ 316 milhões) do Fundo Comum do NIH.
O corpo humano adulto e saudável abriga dez vezes mais micróbios do que células humanas, e esse contingente inclui arqueobactérias, vírus, bactérias e micróbios eucarióticos, cujo genoma, combinado, é muito maior que o genoma humano.
Ao todo, uma pessoa saudável tem cerca de 10 mil espécies diferentes de microorganismos espalhadas pelo seu corpo.
 À esquerda, imagem de bactérias Staphylococcus epidermidis, em verde, feitas com microscópio eletrônico; à direita, a bactéria Enterococcus faecalis, que vive no aparelho digstino humano; os dois organismos são alguns dos estudados pelo projeto (Foto: AP)À esquerda, imagem de bactérias 'Staphylococcus epidermidis', em verde, feitas com microscópio eletrônico; à direita, a bactéria 'Enterococcus faecalis', que vive no aparelho digstino humano; os dois organismos são alguns dos estudados pelo projeto (Foto: AP)
'Como os exploradores do século 15 que descreviam os contornos de um continente recém-descoberto, os pesquisadores deste projeto empregaram uma nova estratégia tecnológica para definir integralmente, pela primeira vez, o panorama microbial normal do organismo humano', disse o diretor do NIH, Francis Collins.
Para definir o microbioma humano normal, o grupo estudou 242 voluntários saudáveis (129 homens e 113 mulheres), dos quais obtiveram tecidos de 15 lugares do corpo masculino e de 18 do corpo feminino. Foram tomadas até três mostras de cada voluntário em lugares tais como vagina, boca, nariz, pele e intestino.
Os artigos publicados proporcionam um panorama integral da diversidade dos micróbios em 18 lugares diferentes do corpo humano. Isso inclui genomas de referência de milhares de micróbios cultivados relacionados com o anfitrião, através de 3,5 terabases de sequências metagenômicas, conjuntos e reconstruções metabólicas, e um catálogos de mais de 5 milhões de genes de micróbios.
Os estudos incluem a descrição de mudanças na composição de várias comunidades microbiais em relação às condições específicas, por exemplo, o microbioma dos intestinos e a doença de Crohn, a colite ulcerosa e o adenocarcinona de esôfago.
Outro estudo se refere ao microbioma da pele e sua relação com a psoríase, a dermatite atópica e a imunodeficiência. Há também um artigo que se refere ao microbioma urogenital e sua vinculação com a história reprodutiva e sexual.
De acordo com a gerente do programa, Lita Proctor, os humanos não têm todas as enzimas necessárias para digerir a própria dieta. "Os micróbios em nosso corpo decompõem grande parte das proteínas, lipídios e carboidratos da dieta e os transformam em nutrientes que podemos absorver."
Além disso, Lita destacou que os micróbios produzem compostos beneficentes como as vitaminas e os antiinflamatórios que nosso próprio genoma não pode produzir.

sábado, 2 de junho de 2012

Colesterol tem influência na evolução do Alzheimer, diz pesquisa


Cientistas encontram ligação entre proteína da doença e o colesterol.
Evidência abre caminho para novos tratamentos contra o Alzheimer.



Estrutura tridimensional da proteína (em verde e azul)
aparece ligada ao colesterol (branco, preto e vermelho).
(Foto: Vanderbilt University)
Uma equipe de pesquisadores americanos descobriu que o colesterol tem papel importante na produção de uma proteína que destrói neurônios e é considerada a principal causa da doença de Alzheimer. A descoberta foi publicada nessa semana na revista “Science”.
O Alzheimer é uma das formas mais comuns de demência, que leva a alterações progressivas da memória, de julgamento e raciocínio intelectual, e costuma acometer pessoas idosas.
A equipe de pesquisadores, comandada por Charles Sanders, do Centro de Biologia Estrutural, revelou a estrutura tridimensional de uma proteína que dá origem a outra chamada beta-amiloide, encontrada em exames feitos no cérebro de vítimas da doença.
Ao mapearem sua estrutura, por meio de uma ressonância magnética com dimensão microscópica, eles perceberam que o colesterol se ligava a uma parte dela.
“Há muito tempo que se pensa que, de alguma forma, o colesterol promove a doença de Alzheimer, mas os mecanismos não eram claros”, disse Sanders.
Pesquisas anteriores já haviam sugerido que o colesterol alto aumenta o risco de Alzheimer e tal evidência foi levada em conta pelos cientistas.
Segundo Sanders, a análise microscópica da molécula, que mostrou ambas coladas uma na outra, pode responder a questão e ter um papel decisivo na evolução do tratamento da doença.

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