terça-feira, 19 de abril de 2011

Lei geral das sociedades cooperativas

Lei geral das sociedades cooperativasLei geral das sociedades cooperativas Nos últimos anos, e em especial no Governo Lula, o cooperativismo vem crescendo no país. São mais de vinte mil cooperativas, e grande parte delas tem questionado aspectos da Lei 5764/71, ressaltando sua incompatibilidade com a Constituição de 1988, com o atual Código Civil e mesmo com outros textos legais. As cooperativas brasileiras merecem nova regulação não apenas integrada aos tempos atuais, mas que principalmente seja democrática e incentive o cooperativismo como instrumental de ação social e organização econômica coletiva. Neste sentido, a Unicafes tem se empenhado em construir uma nova Lei das cooperativas que preserve valores e cumpra sua função social de transformação da realidade. Assim, contribuiu decisivamente na construção de um projeto de lei que foi apresentado no Senado pelo Senador Eduardo Suplicy (foto).

A proposta, já sob a forma de substitutivo - juntando-se com outro projeto de lei do Senador Osmar Dias -, está agora na Comissão de Constituição e Justiça do Senado para apreciação. Para ir à votação, falta apenas o ajuste e acordos sobre três pontos essenciais: a possibilidade ou não da filiação de uma cooperativa a outra, a definição do que seja ato cooperativo e a inclusão de critérios no reconhecimento das entidades nacionais de representação do cooperativismo e as respectivas atribuições.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
A Unicafes tem apresentado restrições e críticas ao Projeto de Lei nº 131, aprovado na Câmara e agora em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. A proposta poderá inviabilizar as pequenas cooperativas que não terão condições de cumprir o que determina especialmente o seu artigo 7º. Este item, além disso, poderá ser base para uma nova relação trabalhista precária, flexibilizando as exigências da legislação trabalhista. E o projeto parece ver os associados à cooperativa como trabalhadores subordinados e não seus donos, o que afronta toda a doutrina e tradição cooperativista.
Entretanto, a Unicafes considera a importância de existir um marco regulatório das cooperativas de trabalho e, por isso, decidiu não criar empecilhos para a sua tramitação e compôs o consenso necessário para que o projeto seja finalmente aprovado.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A Unicafes é a favor de uma regulação específica para o ato cooperativo, seguindo o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146, § 3, c: “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.
Defendemos, em primeiro lugar, que seja impedida a possibilidade de bi-tributação no processo de ação das cooperativas e na definição e tratamento diferenciado do ato cooperativo. Discordamos, neste sentido, das propostas que limitam o tratamento tributário ao ato cooperativo na isenção definida pelo poder arbitrário do Estado.
Também percebemos que existe atitude discriminatória em relação às cooperativas de consumo, quando são consideradas como mecanismos de sonegação tributária, inviabilizando as suas possibilidades de funcionamento. Entendemos que as cooperativas de consumo constituem, em muitos casos, experiências importantes de compras e vendas em comum. Aderimos ao cumprimento das obrigações tributárias, com a fiscalização e eventual repressão à fraude, mas discordamos que, havendo algum problema, sejam todas as experiências válidas e necessárias penalizadas e inviabilizadas.
Finalmente, em relação a este assunto, a Unicafes tem se posicionado sobre o a importância, mais do que outras questões, de um tratamento diferenciado para as cooperativas mais frágeis ou vinculadas às populações economicamente limitadas, incentivando-as e possibilitando que possam alcançar melhores condições de atuação.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
A Unicafes aprova Lei nº 130/2009, já em vigor, que trata das cooperativas de crédito. A referida lei é importante porque estabelece os critérios básicos de funcionamento das cooperativas de crédito e reconhece o sistema formado por cooperativas, Centrais e Confederações.
CONCLUSÃO
Para concluir, desejamos destacar o nosso empenho para munir o país de leis avançadas em relação ao cooperativismo e, ao mesmo tempo, buscar que estas leis sejam instrumento de promoção e justiça social, beneficiando especialmente os setores populares. Fonte: Assessoria de Comunicação Unicafes Nacional / Foto: Geraldo Magela 
Postagem Dag Vulpi 19/04/2011 21:01

sábado, 9 de abril de 2011

ENTENDENDO O COOPERATIVISMO

Postado por Dagmar Vulpi 09/04/2011 13:58
Aqui você encontra informações básicas sobre as principais expressões e conceitos utilizados no campo do cooperativismo popular. 

Assembléia Geral:
É o órgão máximo da sociedade cooperativa, responsável pelas decisões de interesse do empreendimento. As deliberações desta assembléia devem ser acatadas por todos os cooperados, inclusive os ausentes e/ ou discordantes, privilegiando sempre o interesse coletivo. A assembléia pode ser convocada pelo Diretor-Presidente da cooperativa, ou por qualquer dos órgãos de administração (que constarem do Estatuto da Cooperativa), pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos (artigo 38, § 2º da lei 5764/71). Ela será convocada com antecedência mínima de 10 dias, em primeira convocação, através de editais afixados em locais apropriados das dependências mais freqüentadas pelos associados, através de publicação em jornal e através de comunicação aos associados por intermédio de circulares (artigo 38, § 1º da lei 5764/71). A assembléia será constituída pela reunião de pelo menos 2/3 do número de associados, em primeira convocação; pela metade mais um dos associados, em segunda convocação e pelo mínimo de 10 associados na terceira e última convocação (artigo 40, incisos I, II e III da lei 5764/71). A segunda e terceira convocação só ocorrerão se estiverem previstas no estatuto da cooperativa e no edital de convocação, sendo observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização destas. A assembléia pode ser extraordinária ou ordinária. 

Assembléia Geral Extraordinária:
Realizada sempre que necessário, a Assembléia Geral Extraordinária é um importante instrumento de gestão, permitindo que assuntos emergenciais possam ser tratados com a devida urgência. Temas que merecem atenção especial, tais como reforma do estatuto; mudança do objeto da sociedade; fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa; dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; contas do liquidante são pautas exclusivas dessa Assembléia. Cabe lembrar, no entanto, que a Assembléia Geral Extraordinária pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da cooperativa, desde que mencionados no edital de convocação. 

Assembléia Geral Ordinária: 
Realizada, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses após o término do exercício social, é responsável pelas deliberações relativas a temas como: aprovação da prestação de contas dos órgãos da administração; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas; eleição e posse dos componentes da Diretoria e dos Conselhos quando findar o mandato; fixação do valor dos honorários e gratificações dos membros da Diretoria e dos Conselhos, caso haja; entre outros assuntos de interesse da sociedade cooperativa. A data, horário, local e os assuntos que irão ser deliberados na assembléia deverão ser amplamente divulgados entre os sócios da cooperativa, pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da Assembléia Geral. 

Autogestão:
Princípio básico do cooperativismo, o conceito de autogestão se refere ao controle da cooperativa pelos seus associados, procurando ressaltar que as decisões, encaminhamentos, direção e patrimônio de uma cooperativa é de responsabilidade dos mesmos. Busca-se enfatizar o caráter fundamentalmente democrático e participativo da gestão cooperativista, na qual todos os cooperados devem estar envolvidos, elegendo seus representantes para os órgãos de administração, fiscalização e de ética e participando das decisões em assembléias. Trata-se de um modelo de gestão capaz de envolver todos os trabalhadores no processo decisório do empreendimento, fomentando o exercício cotidiano da cidadania, entendida como uma ação política deliberativa voltada para o benefício da pessoa humana e da coletividade. 

Conselho de Ética:
Importante instrumento para gestão democrática, o conselho de ética, em conjunto com o conselho fiscal, possibilita aos cooperados acompanhar a administração da cooperativa durante toda uma gestão. A ação do conselho de ética permite que assuntos relativos à conduta e conflitos da direção ou de qualquer cooperado possam ser resolvidos a medida que ocorram, garantindo o bom andamento das atividades da cooperativa. Formado pelos próprios cooperados, eleitos em assembléia geral, o conselho de ética tem o número de seus conselheiros, titulares e suplentes, assim como o tempo de mandato, definidos no estatuto da cooperativa. Podendo ser convocado pela diretoria ou pelos cooperados sempre que houver casos a serem averiguados, sua função principal é julgar os casos relacionados à ética e disciplina do quadro social. O objetivo é orientar a diretoria na condução de situações em que haja desrespeito do estatuto e do regimento interno por parte dos associados, podendo recomendar punições. Para tanto, é fundamental que o conselho de ética esteja previsto no estatuto social da cooperativa, já que, de acordo com legislação atual, sua existência não é obrigatória. 

Conselho Fiscal:
Órgão responsável pela fiscalização de toda administração da cooperativa, com poder de convocar assembléias sempre que detectar qualquer assunto que careça da apreciação e da decisão dos associados. É o conselho fiscal que fiscaliza a parte financeira e administrativa da cooperativa, aprova a prestação de contas anual, assim como assegura o cumprimento das decisões das Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, orientando o Conselho de administração e/ ou a diretoria nos procedimentos corretos a serem seguidos. O conselho fiscal é composto por cooperados e é eleito em assembléia geral. Seus integrantes não podem ter linha de parentesco direta com nenhum integrante da direção da cooperativa e o número de componentes, assim como o tempo de mandato, deve estar previsto no estatuto da cooperativa. É recomendável que o período de mandato coincida com o da direção e que a eleição de ambos ocorra de forma simultânea. 

Cooperativas:
São empreendimentos econômicos formados pela associação voluntária de pessoas, visando o apoio mútuo de suas atividades. Trata-se de organizações administradas e controladas democraticamente pelos próprios associados, que aceitam assumir, de forma igualitária, os riscos e benefícios do empreendimento. As cooperativas são, a um só tempo, associações de pessoas e empresas econômicas, cujo objetivo, é a satisfação das necessidades de seus sócios/ cooperados e a promoção da cultura da cidadania. 

Cooperativismo:
Ideologia criada por trabalhadores e intelectuais, em meados do século XIX, na Europa, no âmbito das lutas contra a exploração do sistema capitalista que ora se implantava. Mais do que um sistema de produção ou organização do trabalho, seus formuladores visavam um novo modelo de sociedade, onde a igualdade entre os seres humanos, a liberdade, a autogestão seriam elementos básicos. 

Cooperativismo Popular:
Movimento de trabalhadores formado por indivíduos pertencentes a setores economicamente excluídos, desempregados ou que atuam no plano da economia informal. Com o objetivo comum de mobilidade e transformação social, esses indivíduos encontram na associação em cooperativas uma oportunidade de se organizarem, de terem acesso ao trabalho e de conquistarem direitos básicos de cidadania. O Cooperativismo popular é regido pelo princípio da cooperação, pela prática da autogestão e pela busca da composição de alianças contra a exclusão social. Mais do que um modelo de organização econômica para subsistência, trata-se de um movimento de luta para a transformação da realidade e construção de um modelo de desenvolvimento que combata as causas estruturais da pobreza. 

Cota parte:
É a parte que cabe a cada cooperado na composição do capital da cooperativa, representando a participação financeira de cada cooperado no empreendimento. No caso dos associados não poderem contribuir antes da formação da cooperativa, o recurso para a formação inicial da cooperativa poderá ser recolhido mensalmente, a partir da primeira remuneração recebida pelo cooperado. 

Estatuto Social:
É um instrumento "legal" básico para a formação de uma cooperativa, composto por um conjunto de normas que servem para estruturar administrativamente a cooperativa e disciplinar o seu funcionamento, estabelecendo também os direitos e deveres dos cooperados. Formulado pelo conjunto dos associados, sua elaboração precede a formalização da sociedade, fazendo parte do processo de criação da cooperativa. Com base nos anseios e na cultura do grupo, devem constar no estatuto social os objetivos da cooperativa, as regras para escolha de seus dirigentes, o tempo estipulado para o mandato, as funções dos diferentes órgãos administrativos, as punições aos desvios de conduta, as formas de julgamento, entre outras diretrizes essenciais ao bom funcionamento do empreendimento. 

Regimento Interno:
Com função complementar ao estatuto social, é um instrumento destinado a regulamentar a gestão da cooperativa, onde devem ser registradas, detalhadamente, as atividades da cooperativa e de seus órgãos, assim como as normas que as regulam. Sua elaboração deve ocorrer de forma similar a do estatuto social. 

Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares (ITCPs):
São instituições destinadas a assessorar grupos de trabalhadores no processo de constituição de uma cooperativa popular, assim como no acesso ao mercado, na elaboração de projetos, na definição de processo e produto, no acompanhamento e na capacitação dos cooperados, na administração, no planejamento, na contabilidade, entre outras áreas importantes para a consolidação do empreendimento. Sua metodologia de trabalho baseia-se no assessoramento e na educação cooperativista. 

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